Aos poucos a internet tem deixado de ser uma terra sem lei e
as condutas vêm sendo normatizadas para proteger os usuários e os sistemas de
informação.
Ontem (03/12), foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff
a Lei de Delitos Informáticos (Lei nº 12.737). Esta norma dispõe sobre a
tipificação criminal de delitos informáticos e altera algumas tipificações do
Código Penal, adaptando-o a era cibernética.
Foram penalizadas as seguintes condutas:
a) Invasão de dispositivo informático - Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende
ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a
prática da conduta definida no caput.
A pena será aumentada de 1/6 até 1/3 se da invasão resulta
prejuízo econômico. E se resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim
definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido ohacker pode
sofrer uma sanção que varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a
conduta não constitui crime mais grave.
Se além da invasão houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos
esta mesma pena sofrerá um aumento considerável.
b) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública –
para aqueles que interrompem serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. Com uma agravante, se o
delito é cometido por ocasião de calamidade pública, a pena será dobrada.
c) Falsificação de cartão – o cartão de crédito foi
equiparado ao documento particular e agora é possível condenar aqueles que
falsificam ou utilizam e alguma forma este dispositivo magnético.
Estes crimes dependem de representação da vítima, ou seja, a
ação penal correspondente só poderá ser haver por iniciativa da parte. Todavia,
se o crime for praticado contra autoridades ou bens públicos da União, Estado
ou Município caberá ao Ministério Público acionar a justiça para aplicação da
lei penal.
A lei deve entrar em vigor em quatro meses, consolidando-se
ao sistema criminal brasileiro. Vale acrescentar que esses crimes, quando
cometidos em vários Estados, transferem a competência para a Justiça Federal
segundo entende a jurisprudência.
O texto integral da lei encontra-se no Diário Oficial da
União de 03 de dezembro de 2012.
Rau Ferreira
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