terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Crimes Cibernéticos



Aos poucos a internet tem deixado de ser uma terra sem lei e as condutas vêm sendo normatizadas para proteger os usuários e os sistemas de informação.

Ontem (03/12), foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff a Lei de Delitos Informáticos (Lei nº 12.737). Esta norma dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e altera algumas tipificações do Código Penal, adaptando-o a era cibernética.

Foram penalizadas as seguintes condutas:

a) Invasão de dispositivo informático - Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

A pena será aumentada de 1/6 até 1/3 se da invasão resulta prejuízo econômico. E se resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido ohacker pode sofrer uma sanção que varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Se além da invasão houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos esta mesma pena sofrerá um aumento considerável.

b) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública – para aqueles que interrompem serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. Com uma agravante, se o delito é cometido por ocasião de calamidade pública, a pena será dobrada.

c) Falsificação de cartão – o cartão de crédito foi equiparado ao documento particular e agora é possível condenar aqueles que falsificam ou utilizam e alguma forma este dispositivo magnético.

Estes crimes dependem de representação da vítima, ou seja, a ação penal correspondente só poderá ser haver por iniciativa da parte. Todavia, se o crime for praticado contra autoridades ou bens públicos da União, Estado ou Município caberá ao Ministério Público acionar a justiça para aplicação da lei penal.

A lei deve entrar em vigor em quatro meses, consolidando-se ao sistema criminal brasileiro. Vale acrescentar que esses crimes, quando cometidos em vários Estados, transferem a competência para a Justiça Federal segundo entende a jurisprudência.

O texto integral da lei encontra-se no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2012.

Rau Ferreira


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