O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo
Versiani deferiu o pedido de registro de João Pereira de Vasconcelos ao cargo
de vereador de Itaguatins-TO. O ministro considerou o candidato alfabetizado
pelas informações contidas no processo. O ministro tomou a decisão ao
acolher recurso apresentado por João Pereira.
O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) negou recurso do candidato e manteve a decisão do juiz eleitoral que negou o pedido de registro de João Pereira por suposto analfabetismo, condição que origina inelegibilidade pela Constituição Federal.
Em sua defesa, João Pereira afirma que aquele que “possui conhecimento das letras e aptidões mínimas para leitura e escrita” não pode ser considerado analfabeto, pois não se pode exigir do candidato o pleno domínio da língua portuguesa. Diz que, ao realizar o teste de alfabetização, demonstrou aptidão para leitura e compreensão de texto.
Informa que consta da certidão do chefe do cartório eleitoral que ele provou que pode ler e escrever e ter algum entendimento da palavra lida isoladamente no texto.
Destaca que o texto de próprio punho revela a sua capacidade de formar palavras totalmente legíveis, com apenas alguns equívocos de português. Diz ainda que assinou seu nome no pedido de registro.
Decisão
O ministro Arnaldo Versiani informa que o TRE de Tocantins considerou João Pereira analfabeto e, portanto, inelegível. No entanto, o ministro afirma que, pelos autos do processo, o candidato comprovou ser alfabetizado, pois conseguiu escrever várias palavras, demonstrou compreensão de texto e assinou documentos do pedido de registro.
“Em face dessas circunstâncias, entendo que o candidato não é analfabeto”, diz o ministro Arnaldo Versiani.
O relator lembrou que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva". Ou seja, a inelegibilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 14 da Constituição Federal, que atinge os inalistáveis e os analfabetos, exige “apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua, o que não se averigua na hipótese dos autos”.
TSE
O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) negou recurso do candidato e manteve a decisão do juiz eleitoral que negou o pedido de registro de João Pereira por suposto analfabetismo, condição que origina inelegibilidade pela Constituição Federal.
Em sua defesa, João Pereira afirma que aquele que “possui conhecimento das letras e aptidões mínimas para leitura e escrita” não pode ser considerado analfabeto, pois não se pode exigir do candidato o pleno domínio da língua portuguesa. Diz que, ao realizar o teste de alfabetização, demonstrou aptidão para leitura e compreensão de texto.
Informa que consta da certidão do chefe do cartório eleitoral que ele provou que pode ler e escrever e ter algum entendimento da palavra lida isoladamente no texto.
Destaca que o texto de próprio punho revela a sua capacidade de formar palavras totalmente legíveis, com apenas alguns equívocos de português. Diz ainda que assinou seu nome no pedido de registro.
Decisão
O ministro Arnaldo Versiani informa que o TRE de Tocantins considerou João Pereira analfabeto e, portanto, inelegível. No entanto, o ministro afirma que, pelos autos do processo, o candidato comprovou ser alfabetizado, pois conseguiu escrever várias palavras, demonstrou compreensão de texto e assinou documentos do pedido de registro.
“Em face dessas circunstâncias, entendo que o candidato não é analfabeto”, diz o ministro Arnaldo Versiani.
O relator lembrou que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva". Ou seja, a inelegibilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 14 da Constituição Federal, que atinge os inalistáveis e os analfabetos, exige “apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua, o que não se averigua na hipótese dos autos”.
TSE
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