Na sexta-feira (6/7) começou a propaganda eleitoral para as
eleições municipais 2012. Saiba o que é permitido e o que é proibido nas
campanhas eleitorais.
Será permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes,
mesas para distribuição de material e bandeiras em vias públicas. Esse tipo de
propaganda deve ser móvel e não pode dificultar a movimentação de pessoas e
veículos. A mobilidade é caracterizada com a permanência do material entre as 6
e as 22 horas.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 7 de outubro
também podem realizar comícios, usar alto-falantes e fazer propaganda em bens
particulares através da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições até o limite de 4m2. O proprietário ou responsável deve autorizar e
ceder o imóvel gratuitamente para a propaganda.
Internet:
A propaganda pela internet é permitida, desde que seja
gratuita. Ela pode ocorrer através de site do candidato, partido ou coligação e
o endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e ser de um
provedor estabelecido no país.
Outra opção pela rede mundial de computadores é o uso de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Nesse caso, a mensagem deverá dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, hipótese em que o remetente deverá cumprir em até 48 horas.
Há, ainda, a opção de divulgação de propaganda por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados.
Outra opção pela rede mundial de computadores é o uso de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Nesse caso, a mensagem deverá dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, hipótese em que o remetente deverá cumprir em até 48 horas.
Há, ainda, a opção de divulgação de propaganda por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados.
Propaganda irregular:
São vedadas as pichações, inscrições a tinta, colagem de
cartazes, afixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens
públicos como postes, viadutos, passarelas e pontes, inclusive em tapumes de
obras ou prédios públicos. A propaganda também é vedada nos bens de uso comum
como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios,
ainda que de propriedade privada. A proibição se estende a árvores e jardins
localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano.
São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e
distribuição, por candidato ou comitê, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor. A realização de showmícios ou evento
semelhante para a promoção de candidato, bem como a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral é
proibida. Os outdoors estão proibidos desde as eleições de 2006.
Som:
O uso de alto-falantes deve respeitar o horário das 8 às 22 horas e manter distância mínima de 200 metros de hospitais e de escolas, igrejas e teatros quando em funcionamento.
O uso de alto-falantes deve respeitar o horário das 8 às 22 horas e manter distância mínima de 200 metros de hospitais e de escolas, igrejas e teatros quando em funcionamento.
A realização de comícios com aparelhagem de sonorização fixa
e trio elétrico, passeatas, carreatas e reuniões públicas é permitida no
horário compreendido entre 8 e 24 horas.
Rádio e TV:
A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 21 de agosto.
A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 21 de agosto.
Jornais e revistas:
É permitida até 5 de outubro a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.
É permitida até 5 de outubro a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.
Denúncia online:
Qualquer cidadão pode denunciar pelos sites dos TREs (http://www.tse.jus.br/institucional/tribunais-regionais) irregularidades na propaganda eleitoral realizada em vias públicas, em bens públicos e naqueles a que a população tem pleno acesso, como igrejas, templos, lojas, restaurantes e pontos de ônibus, entre outros.
Qualquer cidadão pode denunciar pelos sites dos TREs (http://www.tse.jus.br/institucional/tribunais-regionais) irregularidades na propaganda eleitoral realizada em vias públicas, em bens públicos e naqueles a que a população tem pleno acesso, como igrejas, templos, lojas, restaurantes e pontos de ônibus, entre outros.
O serviço não serve para averiguar propagandas veiculadas em
rádio, televisão, jornal, revista ou internet, pois a denúncia sobre tais
irregularidades somente pode ser feita por candidato, partido, coligação ou
pelo Ministério Público. Além disso, elas têm que ser formalizadas diretamente
ao juiz eleitoral.
LEI ELEITORAL IMPÕE RESTRIÇÕES A AGENTES PUBLICOS
A partir do último sábado (7) os agentes públicos devem
respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei
9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função
durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é evitar o
uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais
candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas
Eleições 2012.
A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer
candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral
proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows
artísticos pagos com recursos públicos.
É proibido aos agentes públicos, a partir desta data,
nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de
servidor.
É vedado também aos agentes remover (ex officio), transferir
ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.
A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público
realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública.
Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes
públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas
eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento
em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
Clique no link abaixo e leia a íntegra da Resolução TSE
23.370.
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